Vivemos na era da inconstitucionalidade

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O advento da República trouxe a participação popular direta ou indireta na administração pública. Embora seu primeiro modelo registrado tenha sido no período clássico da antiga Grécia, com o relatos e teses do filósofo Aristóteles, o modelo republicando, construído pela sociedade moderna e contemporânea desde a revolução francesa, trouxe a participação plena da sociedade, uma vez que somente os homens livres participavam da gestão pública ou votavam, criando-se uma grande linha de exclusão entre os escravos e as mulheres, limitando o grau da cidadania plena a um terço de toda a população grega.

A República se baseia sob o princípio do contrato social, cuja natureza se baseia na ideia de que todos os cidadãos acordaram com seu s termos, mantendo-lhes de uma geração à outra, materializando todas as regras da conduta social e individual, da ética e da moralidade na maior invenção jurídica de toda história da humanidade depois do decálogo, conhecido como CONSTITUIÇÃO.

Cada país possui sua própria constituição, que está diretamente ligada aos costumes e hábitos da cultura interna. Também é comum, na atualidade, a exigência de um padrão mínimo civilizatório por parte da ONU (Organização das Nações Unidas), que, após a segunda-guerra mundial e o holocausto, estabeleceu o padrão mínimo de conduta entre as nações-membros, exigindo o estabelecimento dos direitos humanos, o combate à escravidão e a aplicabilidade da hegemonia nos gêneros.

A República Federativa do Brasil é composta por 26 Estados e um distrito federal, pelo qual cada Estado Federado possui sua própria constituição e a representação dos três poderes, mantendo-se a mesma lógica nos municípios, que são regidos pela Lei Orgânica. Todavia, não importa o número dos Estados e Municípios, tendo em vista que suas constituições e leis orgânicas sempre estarão abaixo da Constituição Federal, enquanto que, em caso de conflito entre as Leis, a Constituição Federal sempre terá a posição final, lançando, assim, a maior parte da responsabilidade legítima da Nação Brasileira nas mãos do Congresso Nacional, que é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

Embora a administração pública já tenha toda sua organização definida nos primeiros artigos da Constituição Federal Brasileira, desde a constituinte de 1988, tem se tornado comum e normal, infelizmente, a prática da INCONSTITUCIONALIDADE ou do ATO INCONSTITUCIONAL por parte dos entes públicos, que criam e aplicam da forma que querem e bem entendem tributos, taxas e impostos, invertendo, quando conveniente, as regras, criando o conflito de competência ou de constitucionalidade, sobrecarregando o Poder Judiciário com demandas, que na maioria das vezes, já estão claras e definidas na essência da Magna Carta. Assim, os governos vão enriquecendo os cofres através das irregularidades, que levarão uma geração para serem solucionadas, o que possivelmente levará a demanda ao esquecimento por parte do cidadão e da empresa prejudicados.

No final, vivemos um Estado de Exceção, tendo em vista os excessos das inconstitucionalidades aplicadas no cotidiano, cujo exercício da cidadania se demonstra perdido diante do sistema, que sucateou a educação, a saúde, a segurança pública, além de fazer questão de estabelecer o estado mínimo, mesmo com a maior carga tributária da democracia ocidental, que, na prática, deveríamos ter a qualidade de vida da Finlândia ou da Suécia, mas ficamos sem qualquer garantia e à deriva, porque a escravidão foi institucionalizada, sob aplicação do fator previdenciário, do salário mínimo com suas correições abaixo da taxa dos juros real, além da violência estatal praticada diariamente contra o cidadão e o trabalhador, afetando a organização sexual do trabalho e a rotina da família, quebrando o principal agente ético, moral e cultural. Assim, construímos as instituições políticas, econômicas e sociais, depositando a fé na Constituição, para que os gestores públicos quebrem as regras, governando nossa nação sob o prisma da INCONSTITUCIONALIDADE, trazendo o retorno da discussão de que está faltando um poder superior na organização dos três poderes, que seria justamente o Poder Moderador, cuja a constituição estaria incorporada à coroa e à representatividade do seu soberano.

 

Por Nadelson Costa Nogueira Junior

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